CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO A INTERNET E INSTALAÇÃO

De um lado, SPEED NET SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ (MF) sob n.º 19.440.215/0001-51, com sede na cidade de Cambará - PR, na Rua. Major Barbosa, n.º 790, Centro, CEP: 86390-000, neste ato representado por  Sr. Adolfo Francisco Martins Fredegotto Rg 5.045.660-9 Cpf 961.984.359-20 Brasileiro, Casado seu Representante Legal infra-assinado, e de outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente  CONTRATANTE  ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou forma alternativa de adesão ao presente instrumento, têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

1- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste contrato, a expressão “TERMO DE ADESÃO” designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterada através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados pelo representante legal de cada parte.

1.2 Serviços de provimento de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados retratam fielmente os serviços objeto do presente Contrato, em que a CONTRATADA fornece ao CLIENTE a Porta IP (Internet Protocolo) necessária ao acesso à internet, sendo estes serviços qualificados como típicos “Serviços de Valor Adicionado” (SVA), que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação vigente.

2- DO OBJETO

2.1 Constitui objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, dos serviços de provimento de acesso à internet, a ser disponibilizado nas dependências do CLIENTE de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento. Para a disponibilização dos serviços de acesso à internet nas dependências do CLIENTE, as partes se comprometem a contratar os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) de empresa devidamente autorizada pela ANATEL, a ser qualificada no TERMO DE ADESÃO, sendo esta contratação (SCM) regida por instrumentos contratuais autônomos, em separado.

3 - DAS FORMAS DE ADESÃO

3.1 A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, ou o que ocorrer primeiro: 3.1.1 Assinatura de TERMO DE ADESÃO impresso; 3.1.2 Preenchimento, aceite “on line” e confirmação via email de TERMO DE ADESÃO eletrônico; 3.1.3 Pagamento parcial ou total via boleto bancário, débito em conta corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços de provimento de acesso à internet. 3.1.4 Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.

3.2 Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite do TERMO DE ADESÃO impresso ou eletrônico.

4 - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET

4.1 A CONTRATADA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol), bem como efetuará a configuração necessária a ativação do acesso à internet nos computadores e estações de trabalho do CLIENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de assinatura do TERMO DE ADESÃO.
4.1.1 O prazo estipulado no item acima poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços; (ii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (iii) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (iv) caso ocorra atrasos na disponibilização dos Serviços de Comunicação Multimídia pela empresa responsável, a ser qualificada no TERMO DE ADESÃO; (v) outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
4.2 O CLIENTE receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária ao acesso à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais/econômicos.
4.3 O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes. 4.3.1 Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CLIENTE e a mesma senha privativa.

5 - DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES COMUNS A AMBAS AS PARTES
5.1 São obrigações comuns a ambas as partes, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável:  5.1.1 Para viabilizar a disponibilidade dos serviços de acesso à internet nas dependências do CLIENTE, as partes se comprometem a contratar Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) de empresa devidamente autorizada pela ANATEL, a ser qualificada no TERMO DE ADESÃO, sendo esta contratação (SCM) regida por instrumentos contratuais autônomos, em separado. 5.1.2 As partes declaram, desde já, que a empresa responsável pelos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), a ser nomeada e qualificada no TERMO DE ADESÃO, foi livremente escolhida por ambas às partes, que nada têm a reclamar, a que título for 5.1.2 Zelar sempre pela boa imagem e reputação de que cada parte goza junto à sociedade ou mercado em que atua; 5.1.3 Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.

6 - DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 6.1 São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável: 6.1.1 Como Prestadora dos Serviços de Conexão à Internet – PSCI, ou também denominada de Prestadora dos Serviços de Valor Adicionado PSVA, realizar a prestação de suas atividades societárias dentro da legalidade, responsabilizando-se pela execução de tais serviços; 6.1.2 Manter a qualidade e a regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes. 6.1.3 Atender e responder às eventuais reclamações do CLIENTE relativas a interrupções ou falhas nos serviços contratados.

6.2 Esclarece a CONTRATADA que eventuais falhas na infraestrutura de Comunicação Multimídia, necessária a interligar a CONTRATADA ao CLIENTE, é de responsabilidade exclusiva da empresa de Comunicação Multimídia, a ser qualificada no TERMO DE ADESÃO, local onde se constará, inclusive, a Central de Atendimento da referida empresa, para eventuais reclamações e contatos pelas partes.

7 - DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE

7.1 São obrigações do CLIENTE, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável: 7.1.1 Efetuar o pagamento mensal em razão dos serviços decorrentes deste contrato, nas datas, periodicidade, valores e vencimentos previstos neste instrumento e no TERMO DE ADESÃO. 7.1.2 Utilizar adequadamente os serviços contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada; 7.1.3 Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA; 7.1.4 Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial. 7.1.4.1 A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna. 7.1.5 Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE.7.1.6 Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede.
7.2 Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são obrigações do CLIENTE:
7.2.1 Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.

7.2.2 Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
7.2.3 Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
7.2.4 Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico (“mala direta” ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.

7.2.5 Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.

8 - DOS PREÇOS, FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

8.1 Pelos serviços de provimento de acesso à internet prestada pela CONTRATADA, o CLIENTE pagará mensalmente os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração deste instrumento, onde ira constar também a forma, as condições, a periodicidade e a data dos pagamentos.

8.2 Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida, nos termos deste contrato, o CLIENTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGPDI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação.

8.3 Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados segundo a periodicidade mínima admitida em lei, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGPDI), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.

8.4 Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário (acrescido de taxa de emissão), débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplência, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SCPC.
8.5 O não recebimento da cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA para que seja orientado de como proceder ao depósito dos valores.

8.6 As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
8.7 O CLIENTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.

8.8 Na hipótese de for reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.

8.9 O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA e independentemente da ciência do CLIENTE, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo das penalidades fixadas em Lei e no Contrato.

8.10 Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos previstos no Item 8.9 da presente Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão automática do presente instrumento, podendo valer se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.

8.11 Fica garantida à CONTRATADA a oferta dos valores e recebíveis gerados em razão da execução deste Contrato como caução, aval, fiança ou qualquer espécie de garantia para viabilizar a execução de seus negócios e obrigações, pelo que desde já concorda o CLIENTE.

9 - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

9.1 Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
9.2 Serão igualmente de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.

9.3 O provimento dos serviços pela CONTRATADA não inclui mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.

9.4 O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
9.5 A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.

9.6 A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos, como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.

9.7 O CLIENTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, ser afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços objeto do presente Contrato, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
9.8 Da mesma forma, o CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, tais como pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
9.9 Serão de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros, tais como: erros de operação, alterações nos serviços ou equipamentos não realizadas ou autorizadas pela CONTRATADA, bem como aqueles provocados por falhas na sua infraestrutura ou equipamentos.

9.10 Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE, este se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, e comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.

9.11 A CONTRATADA poderá ceder, transferir ou subcontratar terceiros para a realização das atividades relativas ou derivadas da execução deste Contrato, o que não criará qualquer relação contratual entre o CLIENTE e a pessoa subcontratada, mantendo a CONTRATADA como responsável por todas as cláusulas e condições ajustadas no presente Contrato.
9.12 O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento, sem a autorização da CONTRATADA.
9.13 Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.

9.14 A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.

10 - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

10.1 O presente instrumento vigerá pelo prazo de 1 (um) ano a partir do momento da assinatura do TERMO DE ADESÃO, sendo renovado automática e sucessivamente, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas.

10.1.1 Se durante a vigência do contrato algumas das partes sem comprovação legal para o motivo da rescisão do contrato antes do prazo estipulado estará sujeito a multa, conforme Resolução nº 632 Anatel, Artigo 13.

 10.1.2 Após o período de vigência de contrato de 1 (um) ano as partes que vierem requerer a rescisão será necessário informar por documento redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas no período de 90 (noventa) dias de antecedência, ou multa compensatória.

10.2 Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, recaindo a parte infratora nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato: 10.2.1 Infração de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas; 10.2.2 Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias; 10.2.3 Se qualquer das partes for submetida a procedimento de recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa.

10.3 Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses: 10.3.1 Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
10.3.2 Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência; 10.3.3 Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongarem pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, desde que o CLIENTE esteja em dia com todas suas obrigações; 10.3.4 Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL; 10.3.5 Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.

10.4 A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará; 10.4.1.1 A imediata interrupção dos serviços contratados; 10.4.1.2 A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a prestadora de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento; 10.4.1.3 A obrigação da CLIENTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, equipamentos e demais materiais lhe fornecidos por força do presente contrato, sob pena de conversão da obrigação de fazer em respectivas perdas e danos; 10.4.1.4 Se notificado para tanto, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e o CLIENTE não devolver os equipamentos, será cobrado deste o valor (vigente) equivalente ao custo dos equipamentos.


10.5 O término contratual por motivo do CLIENTE em época anterior ao período de vigência assinalado no TERMO DE ADESÃO ensejará o pagamento do valor a título de investimentos realizados pela CONTRATADA para o fornecimento do serviço, objeto deste contrato, discriminados no TERMO DE ADESÃO.

11 - DAS PENALIDADES

11.1 No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar se á ao pagamento de multa compensatória no importe equivalente ao valor de 5 (cinco) mensalidades, a ser pago pelo CLIENTE frente aos serviços de provimento de acesso à internet.

12 - DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

12.1 Este contrato obriga as partes tão somente na extensão e nos termos aqui acordados. O presente contrato não constitui qualquer espécie de associação entre as partes, sendo certo que: (i) as partes neste contrato são autônomas e independentes entre si; (ii) os empregados de uma parte não serão considerados empregados da outra parte sob qualquer pretexto, sendo certo que não há cessão de mão de obra prevista no escopo da prestação dos serviços objeto deste contrato; (iii) nenhuma disposição deste contrato deverá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário entre as partes ou os funcionários das mesmas, permanecendo cada parte responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus respectivos funcionários, bem como pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive sociais, incidentes sobre suas respectivas atividades; e, (iv) inexiste e inexistirá solidariedade ativa ou passiva de qualquer natureza entre as partes.

13 - DA CONFIDENCIALIDADE

13.1 As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.

13.2 As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.

13.3 A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:

13.3.1 Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
13.3.2 Tornaram se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
13.3.3 Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.

13.3.4 Em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou outro órgão ou pessoa pertencente ao poder público competente, por seus prepostos e/ou fiscais.

14 - DAS COMUNICAÇÕES

14.1 Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverá ser enviado para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
14.2 Para os atos em que não são exigidas notificações, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.

14.3 As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.

15 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


15.1 O CLIENTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for.

15.2 As disposições deste Contrato, do TERMO DE ADESÃO e eventuais Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.

15.3 O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais.

15.4 Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse sido parte da contratação.
15.5 A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE.

15.5.1 Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na Cláusula Décima Primeira deste contrato.


15.6 As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.

15.7 As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.

16 - DO FORO

16.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca do Município de Cambará – PR, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cambara, 22 Agosto de 2019.

 

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